Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8017484-59.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nivaldo Brito Alves Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900-A) Advogado: Dayanne Cristina Assad Wanus (OAB:BA63638-A) Advogado: Raquel Marques Dourado (OAB:BA63782-A) Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017484-59.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: NIVALDO BRITO ALVES Advogado(s):RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, DAYANNE CRISTINA ASSAD WANUS, RAQUEL MARQUES DOURADO ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONDUTA ABUSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilicitude no cancelamento unilateral do plano de saúde de consumidor em tratamento oncológico, determinando o restabelecimento do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo durante tratamento médico de doença grave é abusivo; e (ii) se o dano moral fixado na sentença encontra respaldo nas circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. Configuração de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do STJ. 4. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante tratamento oncológico afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. Falta de comprovação de notificação prévia do consumidor, violando o dever de informação previsto no art. 14 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. 6. Reconhecimento do dano moral diante do sofrimento causado ao consumidor em situação de vulnerabilidade, considerando adequada a fixação do valor em R$ 5.000,00, em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É abusivo o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante tratamento de doença grave sem prévia notificação do consumidor. 2. Configura dano moral a conduta da operadora que resulta em risco à saúde e à vida do beneficiário em tratamento oncológico.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1937993/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/10/2021; STJ, REsp nº 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/06/2022.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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