Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MAS ANTES DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ELEVADO VALOR. TEMA 1.076/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DCR Transportes, Equipamentos e Biomassa EIRELI contra sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo réu, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, após homologação de desistência da ação de obrigação de dar coisa certa c/c pedido de tutela de urgência. A autora sustentou que a desistência ocorreu antes da contestação, inexistindo triangulação processual apta a justificar a condenação em honorários, e, subsidiariamente, requereu a redução da verba por equidade em razão do elevado valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a desistência da ação é requerida após a citação válida e a realização de audiência de conciliação, mas antes da apresentação de contestação; e (ii) estabelecer se é possível a fixação dos honorários por equidade diante do elevado valor da causa e da alegada reduzida atuação processual da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC impõe à parte que desiste da ação o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, constituindo regra expressa de responsabilização pelos ônus decorrentes da extinção do processo por desistência. No caso concreto, a citação válida do réu e seu comparecimento à audiência de conciliação constituem a relação jurídica processual e demonstram a efetiva integração da parte adversa ao processo, independentemente da apresentação de contestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência de honorários advocatícios quando a desistência é formulada após a citação válida, ainda que anteriormente à apresentação da contestação. O art. 485, § 4º, do CPC disciplina apenas a necessidade de anuência do réu para a desistência da ação antes da contestação, não afastando a incidência do art. 90 do CPC quanto à obrigação de pagamento dos honorários advocatícios. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo e ao seu encerramento prematuro suporte os ônus processuais decorrentes da demanda. O Tema Repetitivo 1.076 do STJ veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, admitindo tal modalidade apenas nas hipóteses taxativamente previstas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. A fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa observa os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento vinculante firmado pelo STJ, não sendo autorizada sua redução por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A desistência da ação após a citação válida e a integração do réu à relação processual impõe à parte desistente o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que o pedido seja formulado antes da contestação. O art. 485, § 4º, do CPC não afasta a aplicação do art. 90 do CPC quanto à responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração e à extinção prematura do processo o dever de suportar os ônus processuais. A fixação de honorários por equidade é inadmissível em causas de elevado valor econômico, nos termos do Tema 1.076 do STJ. O arbitramento dos honorários no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa observa os critérios obrigatórios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11; 90; 485, VIII e § 4º; 1.036 e seguintes; 1.040, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.819.876/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.076, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
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