Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Nadyane Mendes Calixto Moura contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto. A Embargante sustenta existência de omissão quanto à ausência de sua intimação nos atos processuais que culminaram na alienação de imóvel; contradição na condenação por litigância de má-fé, que reputa desproporcional; e nulidade da venda do imóvel por ausência de outorga uxória. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Define-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) à alegada ausência de intimação da Embargante; (ii) à condenação por litigância de má-fé; e (iii) à suposta nulidade do negócio jurídico relativo ao imóvel. III – RAZÕES DE DECIDIR Não se constataram vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou adequadamente os dispositivos legais pertinentes e examinou a ausência de prova da relação jurídica da Embargante com o imóvel alienado. A multa por litigância de má-fé permaneceu justificada diante da conduta processual considerada tumultuária. Também não há cerceamento de defesa, pois não foi demonstrado que a Embargante tomou ciência do processo apenas em 25/07/2024. Os embargos evidenciam mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos, mas rejeitados, permanecendo incólume o acórdão recorrido. Tese reafirmada: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJDFT, Acórdão n. 939704, Processo 20150020310806AGI, Rel. Mário-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgamento em 04/05/2016, publicado no DJE de 12/05/2016, p. 220. STJ, EDROMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 08/05/2006.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.