Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. O autor não cumpriu as diligências determinadas pelo juízo no prazo assinalado, mesmo após intimação pessoal prévia, devidamente comprovada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, observou o requisito essencial da intimação pessoal prévia do autor, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a não localização do bem, a parte autora foi intimada por meio de despacho para fornecer endereço atualizado da parte querida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4. O art. 485, §1º, do CPC/2015 exige que a extinção do processo por abandono somente ocorra após intimação pessoal do autor para que supra a falta no prazo de cinco dias. 5. No caso concreto, restou comprovada a intimação pessoal do autor, mediante aviso de recebimento (AR) juntado aos autos, tornando legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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