Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA PROTELATÓRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. In casu, a recorrente recolheu corretamente a GRJ e a GRU (eventos 165 e 177), porém é devedora da multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Aliás, ao contrário do alegado por ela, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios". Logo, infere-se que a multa protelatória foi aplicada apenas nos segundos Embargos Declaratórios, motivo pelo qual o recolhimento é conditio sine qua non para a admissibilidade do Recurso Especial. A propósito: AgInt no AREsp 1.577.876/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020. 3. No caso em apreço, conquanto intimada para comprovar o pagamento do montante referente à multa protelatória, na forma dos arts. 1.026, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para atender à determinação constante no evento 190, limitando-se a mencionar que a multa não era devida. Desse modo, em observância ao disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a deserção do reclamo. A propósito: AgInt no AREsp 1.339.338/PR, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.4.2019. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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