Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA – Dada por interposta – Inteligência do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09; DECADÊNCIA – Ocorrência – Recurso administrativo que não foi previsto no edital - O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança em que se impugna regra editalícia de concurso público é de 120 dias, contados a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato impugnado, tendo esta ocorrido no momento em que foi realizada a inscrição para o concurso. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso público para provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia – Candidata eliminada na fase oral – Alegação de que foram publicados apenas os resultados dos candidatos aprovados, não tendo acesso às suas notas, motivos da reprovação, acesso ao vídeo da arguição em tempo hábil e a possibilidade de recurso administrativo do resultado da prova oral, mormente porque o edital veda expressamente essa possibilidade – Pretensão de aprovação da prova oral, ante a ausência de documentação dos motivos de sua reprovação, ou, subsidiariamente, a anulação da prova oral nas disciplinas em que fora reprovada, ou, ainda, a anulação total da prova oral realizada, agendando-se data para que outra seja realizada, ou, finalmente, que seja apresentada a correção individualizada com a indicação pormenorizada do valor de cada uma das questões das disciplinas – Ordem parcialmente concedida, tão somente para fins de apresentação da gravação da arguição da impetrante e da divulgação das notas, por matéria, o que já foi atendido antes mesmo do proferimento da r. sentença. CARÊNCIA DA AÇÃO – Falta de interesse de agir superveniente – Cabimento - Material disponibilizado pela ACADEPOL que foi apresentado nos autos, conforme observado pela r. sentença – Ausência de lide subjetiva a ensejar a intervenção do Estado-Juiz. RECURSO ADESIVO – Alegação de que a. r. sentença substituiu o decidido nos Autos do Agravo de instrumento n. 2299722-18.2025.8.26.0000 – Cabimento, visto que o referido agravo sequer foi conhecido, ante o proferimento da r. sentença – Recurso adesivo parcialmente provido, para este fim – Recurso da impetrante desprovido – Remessa necessária provida para o fim de julgar extinta a ação, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir superveniente.
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6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.