Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. ÓBICES SUMULARES. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, também aplicáveis ao dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido autônomo de cassação da decisão de inadmissão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, à aplicação da Súmula n. 5 do STJ a testamentos e ao distinguishing e cotejo com os precedentes indicados; (iii) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado; (iv) saber se é cabível o prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao pedido de cassação da decisão de inadmissibilidade, pois o acórdão embargado realizou juízo próprio e definitivo de admissibilidade, com fundamentação suficiente, à luz do duplo juízo de admissibilidade do recurso especial. 5. Inexiste contradição entre fundamentação e dispositivo, porque o agravo foi conhecido e desprovido em razão dos óbices sumulares, mantendo coerência lógica entre as premissas e a conclusão. 6. Não há omissão sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão assentou que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas testamentárias, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo sido indicada jurisprudência específica; e os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sobre a mesma questão. 7. É incabível o prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Não é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as razões recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. É incabível o prequestionamento de dispositivo constitucional em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, V, e 1.026 § 2º; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 3.005.167/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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