Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACO BRADESCO S/A. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, pois, sendo fornecedor de serviços nos termos do art. 3, §2º, do CDC, responde solidariamente, tendo sido o responsável pela autorização dos descontos efetuados pela outra empresa ré. 2) Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ[1]), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que “(...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. 3) No presente caso, resta evidente a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter o recorrido ao constrangimento de ter descontado dos seus proventos quantias que não autorizou, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. 4) Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório fixado na sentença. 6) Recursos desprovidos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
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