Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8053539-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edineia Santos Borges Advogado: Luna Souza Cunha (OAB:BA51751-A) Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053539-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDINEIA SANTOS BORGES Advogado(s): LUNA SOUZA CUNHA, THIAGO PHILETO PUGLIESE AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RELATIVO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, DO CPC. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS QUE INFIRMAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Novel Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. II -Isso porque, do contracheque colacionado ao Id n.68632915, infere-se que a agravante recebe proventos no valor bruto de R$12.487,38 (doze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) e líquido no importe de R$ 3.250,89 (três mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos). Os descontos no rendimento da agravante decorrente de empréstimos consignados representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximi-la do pagamento das despesas processuais. III - Não só na ação de origem, como também neste recurso, deixou a requerente de apresentar qualquer documento destinado à comprovação de suas alegações. Conclui-se, pois, que a requerente deixou de demonstrar efetivamente que o custeio dos gastos essenciais ao seu sustento acarretam a (in)existência de saldo/renda suficiente ao pagamento das custas e taxas judiciária. IV- Recurso improvido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.