Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 14.440/2000. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. I. O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998. II. Apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". III. Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente em 14/02/2008 (termo de posse), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004). IV. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALARISSA BELFORT SANTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, s com que acolhida impugnação a cumprimento definitivo de sentença oriunda da ação coletiva nº 14440- 48.2000, movida pelo sindicato dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira do magistério estadual de 1º e 2º graus, pela qual condenado o Estado do Maranhão a reajustar os vencimentos dos fixados pela Lei Estadual nº 7.072, de 03/02/1998, na conformidade do quanto estatuído pela Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), onde garantido, no escalonamento remuneratório dos profissionais daquela categoria (professores e especialistas), a aplicação de uma diferença de 5% entre uma referência do cargo e a seguinte. Recorre a agravante sustentando ser inaplicável ao caso a tese aprovada no referido IAC, assim porque a respectiva decisão ainda não se teria feito acobertada pelo trânsito em julgado, e, ainda, porque seria em conflito com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n° 1.235.513. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento da presente apelação, mantendo-se incólume a decisão de base. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018). O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998. Com efeito, apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente em 14/02/2008 (termo de posse de ID nº 21010423), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004), devendo ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: “Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018. Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso na medida em que há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018), para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Comunique-se, o Juízo a quo desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís (MA), 01 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10
193/2018), para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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