Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
2002131-56.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Davi Da Silva Araújo Agravante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002131-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: DAVI DA SILVA ARAÚJO Advogado(s): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO EXARADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE MULTA PELO RECORRIDO. DEFERIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO DO JULGADOR. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ISENTOU O RÉU DO PAGAMENTO DA MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. ERRO MATERIAL NA GUIA DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONTIDO NA GUIA DE EXECUÇÃO, PARA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. A EXECUÇÃO DA PENA DEVE RESPEITAR OS LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA, POR MOTIVO DIVERSO. 1. As atribuições conferidas ao Juízo da Execução são limitadas pelo que dispõe a lei e devem estrita observância ao que consta do decreto condenatório transitado em julgado, visto que ele não exerce função do Juiz do Conhecimento. 2. Verifica-se da sentença condenatória que houve isenção da pena de multa, não havendo interposição do recurso cabível pelo Ministério Público, tendo a sentença penal condenatória, que foi confirmada pelo acórdão prolatado na instância revisora, transitado em julgado, fazendo a parte dispositiva do decreto condenatório ser alcançada pelos efeitos da coisa julgada, tornando-se, pois, imutável nesta parte. 3. Nota-se, entretanto, erro material na guia de execução definitiva, que foi emitida constando a condenação na pena de multa. 4. Desta forma, o erro material presente na guia de execução definitiva, em que constou a condenação na pena de multa, com isenção reconhecida na parte dispositiva da sentença transitada em julgado, não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício e corrigida a qualquer tempo pelo julgador. 5. Assim, é descabida a execução da pena de multa, neste caso, razão por que, de ofício, determino a correção da guia de execução, para dela excluir a condenação na pena de multa, e julgo desprovido o Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, mantendo a extinção da pena de multa por motivo diverso. 6. Agravo em Execução Penal CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora
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