Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelos Réus contra r. decisão que acolheu o pedido e determinou a remoção daqueles do exercício da inventariança, nomeando em seu lugar, as Autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para justificar a remoção dos Agravantes ao encargo de inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inventariante, na qualidade de auxiliar do Juízo, está sujeito ao cumprimento de deveres processuais e materiais, sendo passível de remoção nas hipóteses do art. 622 do CPC, independentemente da demonstração de dolo ou prejuízo efetivo. 4. Comprovação nos autos de inércia reiterada, descumprimento de determinações judiciais e ausência de impulso regular do inventário por longo período. 5. Complexidade do inventário que não justifica a paralisação indefinida do feito nem o descumprimento de determinações judiciais. 6. Medida adotada pelo Juízo de origem de natureza preventiva e funcional, voltada à efetividade processual e à proteção do interesse do espólio. 7. Embora a ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC possua caráter preferencial, admite-se sua flexibilização conforme as peculiaridades do caso concreto. 8. Inviável, em regra, a nomeação de credoras de herdeiro como inventariantes, por ausência de previsão legal e potencial conflito de interesses, sendo-lhes asseguradas apenas o direito de fiscalização e intervenção no feito. 9. Ausente herdeiro habilitado e interessado, impõe-se a nomeação de inventariante dativo, nos termos do art. 617, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tese de julgamento "O inventariante é o agente auxiliar do Juízo, possuindo obrigações processuais inerentes ao encargo que lhe foi confiado, podendo ser removido de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, desde que presentes uma ou mais das hipóteses previstas no art. 622 do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 617 e 622. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.011.332/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, em 27/4/2026; AREsp n. 2.665.944/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, em 13/2/2026; AgInt no AREsp n. 3.086.344/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, em 18/6/2026; TJSP; Agravo de Instrumento 2354963-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; em 23/04/2026; Agravo de Instrumento 2362817-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 30/03/2026; Agravo de Instrumento 2314479-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; em 05/03/2026; Agravo de Instrumento 2161332-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; em 30/05/2025; Agravo de Instrumento 2327020-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; em 26/02/2025.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.