Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Civil. Apelação. Contratos. Pedido julgado procedente em parte. I. Caso em Exame Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de pagamentos e indenização por dano moral. O autor adquiriu o direito a um apartamento por meio de contrato com a requerida New Trem Bala, pagando R$ 120.000,00 à vista. Posteriormente, descobriu que o imóvel foi alienado a outra pessoa, Mariane Silveira de Souza, por escritura pública. Pretende a rescisão do contrato e a condenação das rés na devolução do montante pago, multa pela rescisão contratual e indenização por dano moral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade das rés pela alienação do imóvel a terceiro, apesar do contrato firmado com o autor. III. Razões de Decidir 3. As rés alegam que seguiram orientação do corretor de imóveis do autor, mas não há prova de que o corretor tinha poderes para autorizar a outorga da escritura pública. 4. As rés, como fornecedoras, respondem objetivamente pelo dano causado ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As rés são responsáveis pela alienação indevida do imóvel. 2. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a Lei 14.905/2024. 3. Modificação pretendida pelas apelantes de juros moratórios de 1% ao mês que lhes é mais onerosa. Legislação Citada:Código Civil, art. 722; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI; CPC, arts. 435 e seguintes; Lei 14.905/2024, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.