Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8061418-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Railda Santos Souza Advogado: Simone Murta Martins (OAB:BA48851-A) Agravado: Banco Do Brasil S/a Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061418-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAILDA SANTOS SOUZA Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DOS EVENTUAIS HONORÁRIOS PERICIAIS. ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos Ação Indenizatória de origem, deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, excetuando as custas relativas à audiência de conciliação e os eventuais honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a agravante faz jus à gratuidade de justiça também em relação aos eventuais honorários periciais, visto que assentiu com o pagamento das custas relativas à audiência de conciliação, se manifestado no sentido de ser coerente e plausível esta cominação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo o benefício integral concedido apenas àqueles que demonstrem efetivamente não poder arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. 4. A declaração de pobreza da parte agravante gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para deferir ou não o benefício, conforme disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 5. No presente caso, os contracheques juntados aos autos demonstram que a agravante percebe rendimentos líquidos no valor de R$ 2.083,61, o que reforça a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, justificando a concessão do benefício, com inclusão dos eventuais honorários periciais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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