Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000515-18.2024.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Doralice Oliveira Dos Reis Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283-A) Apelante: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda Advogado: Naara Francielle De Lima (OAB:MG166006-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-18.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): NAARA FRANCIELLE DE LIMA APELADO: DORALICE OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s):NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a Apelante à restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (i) verificar a existência de contrato válido entre as partes que justificasse os descontos realizados; (ii) analisar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) avaliar a configuração e a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Não foi comprovada pela Apelante a regularidade da contratação alegada, sendo insuficiente a documentação apresentada, que carece de assinatura de testemunhas e outros elementos aptos a comprovar a manifestação de vontade da Autora, aposentada e hipossuficiente, em atenção ao art. 373, II, do CPC. 4. Reconhecida a má-fé na realização dos descontos indevidos, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Configurado o dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de compensação mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de reparação e efeito pedagógico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É nulo o desconto realizado em benefício previdenciário quando a parte ré não comprova a celebração de contrato válido e regular. 2. A má-fé do fornecedor enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral passível de reparação, observada a proporcionalidade do quantum fixado." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 784, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406.
Recurso conhecido e desprovido.
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