Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
permanência do Impetrante nas suas funções do serviço público". Aduz que o "o fundamento do pedido liminar é o receio de que o ato de liberação perdure permanecendo os efeitos desastrosos e ilegais até conformar-se os 02 (dois) anos consecutivos de seu afastamento arbitrário antes mesmo do julgamento do mérito do presente 'mandamus', o que acarretaria, sem dúvida, sérios prejuízos ao Impetrante e seus familiares, haja vista que a data aprazada para tal iniciativa é o dia 12 de junho de 2003". A liminar foi indeferida pelo Juiz Federal substituto em 3 de junho de 2003, tendo sido por ele confirmada tal decisão em 8 de outubro do mesmo ano. Em 10 de outubro p.p., a Juíza titular da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília proferiu a decisão do seguinte teor: "Considerando que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato do Comandante da Marinha, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, reconheço a incompetência desta Justiça Federal, determinando, em conseqüência, a remessa dos presentes autos àquele Tribunal, com as nossas homenagens, após baixa na distribuição". 2. Não vislumbro na espécie a urgência que justifique a manifestação desta Vice-Presidência durante as férias forenses. No reinício das atividades do Tribunal sejam os autos conclusos ao Relator. P.I. Brasília, 04 de janeiro de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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