Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESE JURÍDICA SUSCITADA NO PRESENTE WRIT QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL E TUMULTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2. A Defesa já havia interposto Agravo em Recurso Especial na causa principal (seguido da interposição de agravo regimental, recurso extraordinário e novo agravo regimental – todos não conhecidos), além de ter impetrado, recentemente, também nesta Corte, outro habeas corpus, deixando de veicular a tese ora ventilada no mandamus supracitado. Assim, também por essa ótica, a tese defensiva não pode ser conhecida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. A Corte local consignou que o fato contra o qual se insurge a Defesa estaria descrito na denúncia, tendo o Juízo Sentenciante apenas adequado a capitulação jurídica da conduta imputada ao Paciente. Ao que parece, aplicou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, no processo penal, o Réu defende-se do fato narrado na peça acusatória e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída. Daí não há como reconhecer, ao menos nesta via inadequada, o constrangimento ilegal sustentado pelo Impetrante. 5. Agravo regimental desprovido.
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