Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NÃO APRECIADO. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor da dívida (R$ 3.932,05) é diminuto, além de ter restado frustada a tentativa de citação da parte executada, estando o feito estagnado há mais de um ano, afastando o interesse de agir do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o princípio da eficiência administrativa justifica a extinção de execução fiscal de baixo valor e (ii) se estão presentes os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ para extinção da execução por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1184, fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". Inobstante a tese firmada, a Corte Suprema, até o presente momento, não definiu o conceito de "baixo valor" e nem estabeleceu parâmetros para aferição da ausência de interesse de agir. 4. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 54/2024, prevendo que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, com mais de um ano sem movimentação útil, podem ser extintas, desde que não haja citação ou bens penhoráveis. 5. No caso concreto, em cumprimento ao que foi determinado pelo juízo por meio de despacho, o Ente Municipal apresentou manifestação requerendo diversas diligências para localização do devedor. Tais requerimentos não foram apreciados pelo juízo, o que afasta a configuração de inércia processual. Dessarte, há de se entender que permanece o interesse de agir do autor, não se justificando a prematura extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para prosseguimento do feito. _________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. TJCE, Apelação Cível nº 0201221-19.2022.8.06.0164, Rel. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025; ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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