Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Vieira Transporte e Representação Ltda. contra acórdão que, em sede de apelação interposta nos autos de ação monitória promovida pelo Banco do Brasil S.A., deu parcial provimento ao recurso da embargante apenas para afastar a capitalização dos juros moratórios, mantendo inalterados os demais encargos contratuais. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à ausência de demonstração dos critérios que compõem a taxa de juros remuneratórios, à aplicação do entendimento do STJ sobre a restituição em dobro e ao prequestionamento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação sobre a taxa de juros remuneratórios; (ii) estabelecer se o julgado omitiu-se quanto à aplicação da tese fixada no EAREsp 676.608/RS sobre a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados; e (iii) determinar se houve negativa de prequestionamento quanto aos arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, §1º, III, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, devendo se limitar a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão impugnado apreciou expressamente a validade da taxa de juros remuneratórios contratada, reconhecendo que a taxa pactuada (3,07% a.m.) não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,69% a.m. a 1,85% a.m.), afastando a alegação de abusividade, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. Quanto à restituição simples, o acórdão fundamentou a inaplicabilidade da devolução em dobro, por ausência de má-fé e por se tratar de cobrança fundada em divergência interpretativa sobre capitalização de juros moratórios, citando precedente do próprio tribunal. O órgão julgador não está obrigado a mencionar cada dispositivo legal indicado pelas partes, bastando que enfrente a tese jurídica apresentada. Ademais, o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto para fins recursais, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. A advertência quanto ao uso protelatório dos embargos de declaração foi feita com base no art. 1.026, §2º, do CPC, visando evitar a interposição de recursos meramente repetitivos e sem apontamento de vícios reais no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado apenas como parâmetro, não como limite absoluto. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a presença de má-fé na cobrança indevida. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais apontados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado da tese jurídica submetida à análise. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto para fins de interposição de recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, §1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp 676.608/RS. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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