Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000584-68.2016.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luciane Santana Silva Martins Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A) Apelado: Municipio De Urandi Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000584-68.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCIANE SANTANA SILVA MARTINS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s):ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS EMENTA Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor Público Do Município de Urandi na Ativa que pleiteia a conversão de Licenças prêmio não usufruídas em pecúnia. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para “determinar que o requerido promova a retificação da forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço da autora, baseado na Lei Municipal nº 19/2005, observada a prescrição quinquenal, além de encaminhar as informações ao INSS, acerca das variáveis, devendo ainda promover o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes dos valores deferidos, e retificar junto a Autarquia as informações acerca dos salários de contribuição da autora.”. Mérito. Depreende-se dos autos que a apelante ingressou nos quadros da secretaria de saúde do município como professora lotada na Secretaria da Educação em 01/03/1992 no regime efetivo, acostando documentos comprobatórios aos autos, sem qualquer informação de exoneração ou aposentadoria, levando em conta inclusive que o ente municipal juntos fichas financeiras referentes ao ano de 2023.A interpretação do STF é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, apenas quando da aposentadoria do servidor. A servidora apelante ainda se encontra em atividade, conforme revelam os documentos juntados. Desse modo, não faz jus à imediata conversão em pecúnia seja das licenças prêmios não usufruídas, porquanto deve ser priorizado o gozo do direito em detrimento da sua indenização. Ainda que o ato administrativo discricionário esteja sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação, respeitados os limites da discricionariedade conferida à Administração, por inexistir nos autos o requerimento administrativo exigido pela Lei Municipal para fins de conversão da licença-prêmio em espécie e tampouco o indeferimento de eventual pedido de gozo do benefício, descabida qualquer deliberação nestes autos acerca do momento da concessão de eventual afastamento. Honorários majorados. Apelo improvido.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para “determinar que o requerido promova a retificação da forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço da autora, baseado na Lei Municipal nº 19/2005, observada a prescr
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