Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.288 - DF (2004/0185308-9) IMPETRANTE : ADRIANA STIMER DE SOUZA ADVOGADO : VICTOR DANIEL MORETTI E OUTROS IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Vistos, etc. 1. Trata-s de mandado de segurança impetrado por Adriana Stimer de Souza contra ato do Ministro da Educação, consubstanciado pela Portaria nº 3.964 de 2 de dezembro de 2004 que "dispôs sobre o processo seletivo do Prouni restringindo o acesso à inscrição (realizada pela Internet) daqueles que prestaram o Enem nas edições anteriores ao ano de 2002". Sustenta restar caracterizado o periculum in mora "haja vista que o prazo para inscrição na segunda fase do Prouni (destinada às vagas remanescentes) se encerra amanhã (31.12.04)". A inicial do writ deu entrada no protocolo desta Corte, via fax, em 30 de dezembro de 2004, às 19:12 hs, tendo sido feita a conclusão a esta Vice-Presidência em 3 de janeiro de 2005. 2. Tendo em vista que o prazo para a inscrição da impetrante no programa em questão já foi ultrapassado, e observando que a liminar pleiteada confunde-se com o mérito de pedido, não vislumbro na espécie a urgência que justifique a manifestação desta Vice-Presidência durante as férias forenses. No reinício das atividades desta Corte, em fevereiro , sejam os autos conclusos ao Ministro Relator, para apreciação da liminar. P.I. Brasília, 04 de janeiro de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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