Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8051799-62.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Manuel Bomfim Rodrigues Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargante: Estado Da Bahia Embargante: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8051799-62.2022.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: MANUEL BOMFIM RODRIGUES DA SILVA Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GCET 125%. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO QUE FORA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil - Depreende-se do excerto destacado que a omissão apontada quanto à compensação de valores já pagos administrativamente, na verdade, consta de forma expressa no acórdão, ao estabelecer que serão pagas apenas as diferenças calculadas do que já fora recebido desde a data da impetração. - Embargos rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os embargos de declaração
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