Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATANTE NA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E NA PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA . 1. No caso dos autos, o juiz de origem rejeitou os pedidos autorais e extinguiu o feito com julgamento do mérito (CPC, art. 487, I, segunda parte), por entender que o apelante não elidiu a sustentação feita pela parte apelada, da falsificação da assinatura posta na proposta do contrato de seguro (CPC, art. 373, I). 2. A alegada falsificação tem por base a divergência entre a assinatura lançada na Carteira de Registro Civil do falecido proponente e na proposta de adesão ao seguro, firmada em 27/01/2011. 3. No caso concreto, em homenagem ao art. 6º do CPC, entendo, que a parte autora poderia ter apresentado um documento idôneo, de expedição contemporânea ao contrato firmado pelo segurado, que contivesse uma assinatura do de cujus semelhante àquela constante no contrato de seguro, prova essa que não é draconiana e nem impossível, e não fez. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Marcio Santana Rodrigues, em 21/05/2013, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/10/2017 (ID 8400340, p. 14/21), pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. José Ribamar Serra, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada em 21/05/2013 (ID 8400269), em desfavor de Companhia de Seguros Aliança do Brasil, assim decidiu: “(...) o requerente não elidiu a sustentação da falsificação da assinatura posta na proposta de seguro, levantada e provada pela parte requerida, se desincumbindo assim do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: “Art, 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” (...) Desta forma, o pedido deve ser rejeitado e o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, segunda parte, da Lei Processual Civil. DISPOSITIVO – Ante o exposto, REJEITO o pedido, extingo o processo com resolução do mérito, na forma da fundamentação acima. Julgo improcedente o pedido face aos fundamentos acima. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da assistência judiciária e suspendo a exigibilidade da condenação ora imposta pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurar o estado de miséria, nos termos da norma regente.” Em suas razões recursais contidas no ID 8400342, p. 05/15, aduz, em síntese, o apelante, que “(...) neste caso, o Juiz não acertou quando diz que o autor não afastou a sustentação de falsidade da assinatura, e que o mesmo se afastou de sua obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.” Aduz mais que “O autor comprova de forma cabal seu direito pelos documentos juntados de fls. 17/18, em especial pela CERTIFICAÇÃO INDIVIDUAL de regularidade da contratação do seguro encaminhada pela ré ao endereço do segurado, pela apólice do seguro juntada pela ré, fls. 158.” Alega “que fora a ré que juntou o documento aos autos e alegou a falsidade referida, assim, cabe a quem produz o documento e faz a alegação comprovar” Afirma também, que “A contratação do seguro de vida fora feita pessoalmente direto na agência do Banco do Brasil – Agência Praça de Fátima: 3280-8, com a apresentação dos documentos pessoais, ALÉM DISTO, O PAGAMENTO DO PRÊMIO ERA FEITO COM DÉBITO NA CONTA CORRENTE DO BENEFICIÁRIO todo dia 28 do mês. Sustenta que: “(...) resta mais que comprovado o fato constitutivo do direito do autor.” Com esses argumentos, requer o apelante: “(...) seja recebido e provido o presente recurso, para que reformando a sentença seja julgada procedente a presente ação, condenando a requerida a pagar a indenização ao Autor devida em razão do seguro contratado, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde o fato danoso. Requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Requer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com a majoração recursal.” A apelada apresentou as contrarrazões constante no ID 8400344, p. 03/07, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça no ID 8714851 e no ID 25532474, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito pela falta de interesse ministerial na espécie. Contra a sentença recorrida foram opostos pela parte apelante Embargos de Declaração no ID 8400341, rejeitados conforme decisão contida no ID 8400341. Já no ID 8428450, o eminente Desembargador Lourival Serejo, da Terceira Câmara Cível, a quem o feito foi inicialmente distribuído, determinou a remessa dos autos para minha relatoria, por prevenção com o Agravo de Instrumento 0009750-22.2013.8.10.0000. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que o autor ingressou com ação de cobrança para receber o seguro de vida devido em razão da morte de seu irmão Fernando Santana Rodrigues, cujo pagamento a seguradora ré, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, recusou-se a fazê-lo pela via administrativa, sob alegação de fraude na contratação pela discrepância das assinaturas do contratante na proposta de adesão do seguro e na carteira de identidade civil. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não de falsificação na assinatura do falecido proponente constante na proposta do seguro de vida, que é diversa da grafada em sua Carteira de Identidade. O juiz de 1º grau, rejeitou o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, nos termos do art. 373, I, CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regularidade na contratação do seguro feito pelo de cujus, não afastando a alegada divergência entre as assinaturas do falecido contratante na proposta de adesão ao seguro de vida (ID 8400276, p. 18-19) e na Carteira de Identidade apresentada (ID 8400269, p. 14). Com efeito, do exame da proposta de adesão ao seguro cuja assinatura a parte apelada reputa fraudulenta, constata-se que a mesma data de 27/01/2011, enquanto a assinatura aposta na Carteira de Identidade do falecido contratante, apresentada pelo apelante, data de 10/04/2002, quando o de cujus tinha apenas 11 anos de idade, sendo nítida a divergência. Ademais, no caso concreto, em homenagem ao art. 6º do CPC, entendo, poderia a parte autora apresentar um documento idôneo, de expedição contemporânea ao contrato firmado pelo segurado, que contivesse uma assinatura semelhante àquela constante no contrato de seguro, prova essa que não é draconiana e nem impossível, e não fez. Não o fazendo, como bem assinalou o juiz de primeiro grau em sua douta sentença (ID 8400340, p. 14/21): “o requerente não elidiu a sustentação da falsificação da assinatura posta na proposta de seguro, levantada e provada pela requerida (…).” Nesse sentido já decidiu este Tribunal, como segue: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II. Conforme art. 373, I, do CPC, cabe ao apelante, autor da demanda de origem, instruir o feito com
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.