Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS - IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO - MATÉRIAS QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONUNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não havendo elementos que permitam concluir de forma irretorquível pela existência de excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária e confirma-se a pronúncia do acusado com sua submissão a julgamento perante o Tribunal de Júri. II - Na hipótese, os elementos dos autos constituem standard probatório suficiente para a pronúncia, ao passo que, o contrário - quanto às alegações de legítima defesa de terceiro, desclassificação para o delito de lesão corporal ante a ausência de animus necandi - não há elementos que podem ser tidos, ao menos nesta fase, como o bastante para a imediata absolvição sumária, devendo ser analisado e decidido pelo Conselho de Sentença se o recorrente agiu ou não em legítima defesa e se é o caso ou não de desclassificação para o delito de lesão corporal. Do mesmo modo, o crime conexo, pois havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, também deve ser submetido à apreciação do Júri Popular, não sendo o caso de acolher o pedido de impronúncia. III - Somente é cabível o afastamento de determinadas qualificadoras da decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que, do mesmo modo, cabe ao Conselho de Sentença a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu, à luz dos fatos narrados na denúncia e da instrução probatória. IV - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
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