Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE. NECESSIDADE DE LEITO EM UTI CORONARIANA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA DE MÉRITO. DEVER INAFASTÁVEL DO ESTADO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária cível em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência que determinou ao Estado do Maranhão o fornecimento de leito de UTI especializado em cardiologia ou o custeio na rede privada mediante bloqueio de verbas públicas, com condenação em honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP). II. Questões em discussão: 2.1 - saber se o cumprimento do provimento liminar mediante constrição judicial de verbas públicas acarreta a perda superveniente do objeto da ação; 2.2 - averiguar a obrigação do Estado do Maranhão de fornecer tratamento em UTI cardiológica a paciente em estado gravíssimo; III. Razões de decidir: 3. A prestação de cuidados médicos decorrente de ordem judicial liminar e efetivada mediante constrição financeira no SISBAJUD não enseja a perda do objeto, pois persiste a necessidade de julgamento definitivo para cognição exauriente e formação da coisa julgada. 4. O direito à saúde constitui garantia fundamental de eficácia imediata (artigo 196 da Constituição Federal), sendo dever do ente público disponibilizar leito de terapia intensiva a paciente em quadro clínico grave com risco iminente de morte, cuja ineficiência do sistema público de regulação autoriza o custeio de internação na rede privada. IV. Dispositivo e tese: 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de medida liminar mediante bloqueio judicial de verbas públicas para fornecimento de leito de UTI não gera a perda superveniente do objeto, sendo imperiosa a confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 2. É dever do Estado garantir leito de UTI especializado a cidadão em situação clínica gravíssima, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal." ________________________________ Dispositivo e Jurisprudência relevantes citadas: Constituição Federal, artigo 196; TJMA, RemNecCiv 0845588-82.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/03/2020;
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
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