Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE IDOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não obstante a alegada circunstância de a paciente possuir anotação criminal e constar como evadida do sistema prisional, tais elementos referem-se à condenação criminal por fato praticado em 2006 e que teve a punibilidade extinta. Nesse contexto, e considerando que o crime noticiado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, assim como que a paciente é idosa, mostra-se suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar antes deferida, a fim substituir a prisão preventiva imposta à paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) obrigação de comparecer em Juízo sempre que intimada; b) proibição de mudar-se de domicílio sem prévia autorização judicial; e c) monitoração eletrônica, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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