Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E AQUISIÇÃO REGISTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA NULIDADE DOS LEILÕES. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. DIREITO À MORADIA. PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DEFERIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, determinou a desocupação, em 15 dias, do imóvel situado na Travessa Milton Figueiredo, nº 33, Alto do Estrela, Horizonte/CE, matrícula nº 7.477, sob pena de cumprimento compulsório com arrombamento e força policial. Os agravados afirmam ter adquirido o bem da Caixa Econômica Federal pelo valor de R$ 41.906,10, após a consolidação da propriedade fiduciária e a frustração dos leilões extrajudiciais, apresentando escritura pública, matrícula imobiliária e comprovante de pagamento. O agravante sustenta ausência de comunicação das datas dos leilões, violação ao direito de preferência, proteção constitucional da moradia e realização de benfeitorias estimadas em R$ 12.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a alegada ausência de comunicação das datas dos leilões extrajudiciais afasta, nesta cognição, a eficácia do domínio registrado em favor dos adquirentes; (ii) se ainda seria admissível a purgação da mora ou se subsistiria direito de preferência; (iii) se a notícia de demanda perante a Justiça Federal impõe a suspensão da ação originária; (iv) se o direito à moradia impede a imissão dos proprietários na posse; (v) se as benfeitorias alegadas autorizam indenização ou retenção do imóvel; (vi) se o prazo de 15 dias fixado para a desocupação observa o art. 30 da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão concessiva de tutela provisória, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento recorrido. A alegação de benfeitorias, deduzida na primeira oportunidade defensiva posterior à decisão proferida sem manifestação prévia do réu, pode ser examinada como possível obstáculo à entrega imediata da posse, sem que eventual pretensão indenizatória autônoma seja julgada originariamente pelo Tribunal. 4. A declaração de hipossuficiência, os extratos bancários, a declaração de imposto de renda e o comprovante de residência, considerados em conjunto com a assistência prestada pela Defensoria Pública, demonstram a insuficiência econômica atual do agravante e autorizam a concessão da gratuidade da justiça. 5. A consolidação da propriedade fiduciária extingue o título contratual que legitimava a posse direta do devedor. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao fiduciário, aos seus sucessores e ao adquirente a tutela possessória liminar, desde que comprovada a consolidação. No caso, a matrícula nº 7.477 registra a consolidação em favor da Caixa Econômica Federal e a aquisição posterior pelos agravados, corroborada pela escritura pública e pelo comprovante de pagamento. Inexistindo decisão que invalide ou cancele o registro, os adquirentes permanecem juridicamente considerados proprietários. 6. A comunicação das datas, horários e locais dos leilões constitui providência distinta da intimação para purgação da mora e destina-se a preservar o direito de preferência previsto no art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A notificação extrajudicial apresentada pelos adquirentes somente demonstra a exigência posterior de desocupação e não comprova a comunicação dos leilões. Todavia, a afirmação unilateral de ausência de comunicação, desacompanhada do procedimento administrativo, dos editais, das certidões do agente fiduciário ou de decisão anulatória, não basta para suspender incidentalmente a eficácia da cadeia dominial registrada. Os precedentes invocados pelo agravante referem-se a demandas anulatórias nas quais o vício foi demonstrado ou reconhecido, situação distinta da presente tutela de imissão na posse. 7. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.288 do Superior Tribunal de Justiça, consolidada a propriedade após a vigência da Lei nº 13.465/2017 sem purgação tempestiva, o devedor não pode mais purgar a mora, subsistindo somente o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A consolidação ocorreu em 23/10/2023, e o agravante não apresentou comprovante de pagamento integral, proposta de aquisição ou prova do exercício tempestivo da preferência. 8. A simples referência a discussão perante a Justiça Federal, sem indicação do número do processo, de seu objeto ou de decisão suspensiva, não demonstra relação de prejudicialidade externa nem afasta a eficácia do registro imobiliário. 9. A dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia exigem execução proporcional da ordem de desocupação, mas não conferem direito à permanência indefinida em imóvel pertencente a terceiros. A proteção constitucional da moradia deve ser harmonizada com o direito de propriedade dos agravados, que pagaram R$ 41.906,10 pelo bem e possuem escritura e registro válidos. 10. O direito de retenção por benfeitorias depende da comprovação da realização das obras, de sua natureza necessária ou útil, do valor despendido e da boa-fé do possuidor. A reforma da área de serviço, o aumento do muro e a renovação da fachada, estimados unilateralmente em R$ 12.000,00, não estão acompanhados de notas fiscais, recibos, fotografias datadas, avaliação técnica ou laudo pericial. A pretensão indenizatória poderá ser submetida ao juízo de origem, mediante contraditório e instrução, mas não impede a tutela possessória no presente estágio processual. 11. O prazo de 15 dias estabelecido pela decisão agravada contraria a norma especial do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que assegura ao ocupante o período de 60 dias para desocupação. Impõe-se, por isso, a reforma parcial do pronunciamento, exclusivamente para fixar o prazo legal de 60 dias, contado da intimação do agravante acerca deste acórdão, preservados os demais termos da tutela. 12. O pedido provisório de efeito suspensivo, anteriormente indeferido, fica absorvido pelo julgamento definitivo do recurso. O risco decorrente da desocupação é adequadamente equacionado pela concessão do prazo legal de 60 dias, sem privar os proprietários da tutela assegurada pela legislação especial. IV. DISPOSITIVO: DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE PARA ESTABELECER QUE A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL SITUADO NA TRAVESSA MILTON FIGUEIREDO, Nº 33, ALTO DO ESTRELA, HORIZONTE/CE, MATRÍCULA Nº 7.477, OCORRA NO PRAZO DE 60 DIAS, CONTADO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE ACERCA DESTE ACÓRDÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE ID 190770539. Tese de julgamento: "1. A consolidação registral da propriedade fiduciária autoriza a tutela de imissão ou reintegração na posse, não bastando alegação desacompanhada de prova suficiente para suspender a eficácia do registro imobiliário. 2. Após a consolidação da propriedade ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, não se admite a purgação da mora, subsistindo ao devedor somente o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 3. A alegação não comprovada de benfeitorias não autoriza o reconhecimento imediato de indenização ou retenção do imóvel. 4. A tutela possessória fundada no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 deve assegurar ao ocupante o prazo legal de 60 dias para desocupação." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII, e 6º; Código Civil, arts. 1.219, 1.220 e 1.245, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 186, 313, V, a, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016, 1.017, 1.019, I, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.070; Lei nº 9.514/1997, arts. 23, 26, 27, §§ 2º-A e 2º-B, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.980/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/02/2024, DJe 27/02/2024; STJ, AREsp nº 2.656.244/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 09/03/2026, DJEN 12/03/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.876.057/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 06/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.095.043/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022; STJ, REsp nº 2.126.726/SP, Tema Repetitivo nº 1.288, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 10/12/2025, DJe 17/12/2025; STF, RE nº 860631, Tema nº 982, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2023, DJe 14/02/2024; STJ, REsp nº 2.055.270/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 27/04/2023; STJ, REsp nº 1.401.233/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015.
por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento nº 3013846-83.2026.8.06.0000 para dar-lhe parcial provimento
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