Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em face disso, é fora de qualquer dúvida jurídica que, para a incidência de outras gratificações, que tenham por fundamento o vencimento, deve ser considerado como sua base de cálculo o valor global, total ou expandido desse mesmo vencimento, ou seja, o seu valor pós-incorporação da supradita GAT. Entendimento diverso não encontra respaldo na decisão do STJ. 11. Não tem sentido eventual alegação da União de que o REsp. 1.585.353/DF não teria apreciado matéria meritória, na verdade, a apreciação foi de mérito, tanto que União promoveu a competente Ação Rescisória. Se não houvesse mérito decidido, é lógico e evidente que não teria proposta a AR. 12. N esse contexto, conclui-se que a decisão reclamada descumpriu o comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior, afrontando a autoridade de sua referida decisão, constitucionalmente assegurada. Assim, impõe-se reconhecer a procedência da presente Reclamação. 13. Com base nessas considerações, julga-se procedente a Reclamação para determinar que a decisão proferida no REsp. 1.585.353/DF seja efetivamente cumprida, em todos os seus termos, ficando suspensa, entretanto, qualquer espécie de pagamento que decorra do julgamento da presente Reclamação, em atenção à decisão exarada na AR 6.436/DF, sob a relatoria do douto Ministro FRANCISCO FALCÃO. Tornada sem efeitos a decisão de fls. 158/15 9. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 10 de dezembro de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministro Relator
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O STJ Rcl 38.275 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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