Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. Tutela de urgência. Pagamento de precatório em prioridade. Honorários advocatícios. Falecimento da credora anteriormente ao depósito e à transferência da quantia devida a título de honorários contratuais. Determinação de cancelamento do precatório, por força do quanto disposto no artigo 17, §1º, Provimento CSM nº 2.753/2024, bem como a devolução dos valores relativos aos honorários advocatícios levantados pela impetrante. 1. Alegação no sentido de que a determinação questionada afronta direito líquido e certo da impetrante eis que no ofício requisitório foram destacados os honorários contratuais, deferida a habilitação do herdeiro com a consequente comunicação à DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS (DEPRE) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, além do pagamento da quantia devida e transferida para a conta bancária da demandante, tendo a DEPRE permanecido silente com relação à revogação da prioridade, efetuando, ao contrário, o pagamento dos honorários contratuais. Habilitação do herdeiro comunicada pelo Juízo da execução à DEPRE em 12.03.2024 e liberado o ofício em 07.05.2024, ou seja, data posterior ao pagamento que ocorreu em 30.01.2024, de modo que não tinha ciência o referido Departamento acerca do óbito da credora originária. Transferência bancária realizada na conta da advogada, tendo em vista a ausência de comunicação acerca da substituição processual pela causídica. Irregularidade no pagamento do precatório que enseja, em consequência, o imediato cancelamento e a devolução do valor depositado em prioridade, que se extingue com o falecimento da credora originária, por se tratar de benesse que ostenta caráter personalíssimo e intransferível. 2. Insurgência no sentido de que o Provimento CSM nº 2.753/2024 foi editado apenas em setembro de 2024 e o pagamento efetuado em junho de 2024, tendo sido aplicado, portanto, de forma retroativa para deslegitimar ato consumado, o que não autoriza a devolução dos valores já recebidos. Descabimento. Inexistência de aplicação retroativa do artigo 17, §1º do Provimento CSM nº 2.753/2024 que apenas reproduz o teor do 'caput' do artigo 42, da Resolução do CNJ nº 303/2019 e visa tão somente regulamentar a gestão de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caráter complementar a mencionada Resolução e, portanto, já se encontrava vigente quando realizado o depósito questionado (12.06.2024), sendo, desse modo, plenamente aplicável à hipótese dos autos. 3. Incompetência da DEPRE para determinar a devolução de valores, o que viola o devido processo legal. Alegação no sentido de que o referido órgão opera verdadeira privação de bens sem o devido processo legal, em afronta ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Não acolhimento. Ausência de medidas coercitivas na decisão impugnada, que tão somente constatou a irregularidade no pagamento (por prioridade) e determinou o cancelamento do precatório, com a consequente, devolução dos valores depositados. Consequências inerentes à determinação emanada pela autoridade coatora que serão efetivadas pelo juízo da execução. Inexistência de qualquer excesso ou abuso de poder no desempenho da função atribuída à autoridade coatora, que atuou em cumprimento às normas que regem a matéria, pois ao identificar a irregularidade no pagamento, apenas determinou o cancelamento do precatório e respectiva devolução da quantia depositada. 4. Pretensa concessão da segurança para declarar a nulidade integral do ato administrativo praticado pela DEPRE que determinou a devolução dos honorários contratuais da impetrante, além do reconhecimento da plena validade e irrevogabilidade do pagamento efetuado em 12.06.2024, como ato jurídico perfeito e acabado. Inviabilidade. Autoridade coatora que agiu nos limites de suas atribuições, que consistem em gerar, calcular e efetuar pagamento dos precatórios, garantindo que as condenações contra o poder público sejam executadas corretamente na fase final. Reconhecimento de irregularidade do pagamento que autoriza a devolução espontânea do valor depositado e, caso esta não ocorra, o juízo da execução se torna responsável para adoção das medidas legais cabíveis. 5. Ausência de afronta a direito líquido e certo da impetrante. Inexistência de ato ilegal ou praticado com abuso de poder. Segurança denegada.
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Órgão Especial · TJSP · presidente: Francisco Eduardo Loureiro
Composição: Francisco Eduardo Loureiro (presidente); Afonso de Barros Faro Júnior; Alexandre Alves Lazzarini; Álvaro Torres Júnior; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Carlos Vico Mañas; Décio de Moura Notarangeli; Euvaldo Chaib Filho; Flora Maria Nesi Tossi Silva; Gastão Toledo de Campos Mello Filho; Irineu Jorge Fava; José Damião Pinheiro Machado Cogan; José Orestes de Souza Nery; Luis Carlos de Barros; Luís Francisco Aguilar Cortez; Luiz Augusto Gomes Varjão; Manuel Matheus Fontes; Mário Devienne Ferraz; Oswaldo Luiz Palu; Renato Rangel Desinano; Ricardo Santos Feitosa; Silvia Rocha; Spencer Almeida Ferreira; Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior.
Secretaria: Diretoria de Processamento do Órgão Especial, da Câmara Especial e da Câmara Especial de Presidentes (SJ 6)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Oswaldo Luiz Palu · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.