Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I – Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela recorrida, eis que restou evidente, na petição recursal, os motivos da irresignação, tanto que foram rechaçados nas contrarrazões à luz de fundamentos fáticos e jurídicos contrários. II - A apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que comunicou com mais de 4 (quatro) meses de antecedência a alteração do voo, que se deu por motivos de readequação da malha viária – tempo suficiente para a reprogramação da viagem. A apelante poderia ter solicitado o reembolso dos valores despendidos ou a alocação em outro voo, mas assim não procedeu. III - O contrato de transporte foi devidamente cumprido, haja vista que a alteração ocorrida seguiu os ditames da Resolução 40/2016 da Agência Nacional de Aviação que, em seu art. 12, estabelece que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”. IV - Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, pois a demonstração de a ausência de defeito na prestação do serviço por parte da ré constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Melo dos Reis da sentença de ID 11628788, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Indenização por Danos Morais deflagrada contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Em suas razões (ID 11628841), o apelante alegou que adquiriu passagens aéreas partindo de São Luís com destino a Buenos Aires com meses de antecedência, tendo sido surpreendido com a alteração de voo, que aumentou em 13 (treze) horas o tempo de viagem, prejudicando o roteiro que havia preparado, “tendo em vista que pagou uma diária inteira do hotel do dia 18/04/2019, além de ter programado o passeio de city tour na parte da tarde, o que restou infrutífero por conta do horário de chegada”. Defendeu que faz jus aos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes da deficiente prestação dos serviços pela empresa aérea. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 11628845), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, aduziu que a alteração do voo foi precedida de aviso com meses de antecedência ao consumidor. Pugnou pelo desprovimento recursal. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 13450518 . É o relatório. Passo a decidir. Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela recorrida, eis que restou evidente, na petição recursal, os motivos da irresignação, tanto que foram rechaçados nas contrarrazões à luz de fundamentos fáticos e jurídicos contrários. A apelante impugnou de forma específica a sentença, pois manifestou o seu inconformismo quanto ao não reconhecimento do ato ilícito praticado pela empresa apelada, defendendo que faz jus aos danos morais decorrentes da remarcação das passagens aéreas. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alteração de passagens aéreas adquiridas pelo apelante. A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que reza que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa”. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ocorre que, do exame acurado dos autos, tenho que a apelada se desincumbiu do ônus de comprovar comunicou a alteração do voo com mais de 4 (quatro) meses de antecedência, a qual se deu por motivos de readequação da malha viária - tempo suficiente para a reprogramação da viagem. A apelante poderia ter solicitado o reembolso dos valores despendidos ou a alocação em novo voo, mas assim não procedeu. Nesse passo, o contrato de transporte foi devidamente cumprido, haja vista que a alteração ocorrida seguiu os ditames da Resolução 40/2016 da Agência Nacional de Aviação que, em seu art. 12, estabelece que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”. Em verdade, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que comprovada a ausência de defeito na prestação do serviço por parte da ré, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITDADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I – Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido, eis que restou evidente, na petição recursal, os motivos da irresignação, tanto que foram rechaçados nas contrarrazões à luz de fundamentos fáticos e jurídicos contrários. II - A apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que comunicou com mais de 3 (três) meses de antecedência a alteração do voo, que se deu por motivos de readequação da malha viária – tempo suficiente para a reprogramação da viagem. O apelante poderia ter solicitado o reembolso dos valores despendidos ou a alocação em outro voo, mas assim não procedeu. III - O contrato de transporte foi devidamente cumprido, haja vista que a alteração ocorrida seguiu os ditames da Resolução 40/2016 da Agência Nacional de Aviação que, em seu art. 12, estabelece que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”. IV - Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, pois a demonstração de a ausência de defeito na prestação do serviço por parte da ré constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Apelo desprovido. (TJMA, AC 0846076-32.2019.8.10.0001, Rel. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão virtual de 03 a 10.02.2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DO VOO COMUNICADA COM ANTECEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cerne do presente recurso se firma em saber se houve conduta ilícita por parte da empresa apelada, Gol Linhas Aéreas S/A, capaz de gerar ressarc
RECURSO DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.