Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante, contra ato do Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, objetivando que "cesse, de imediato, a omissão assinalada, isto por meio da inclusão, no pagamento mensal da remuneração devida às Impetrantes, da totalidade da Ajuda de Custo prevista pelo artigo 189 da Lei nº 22.257, de 2016, a que fazem jus, por força de lei, e por estarem no exercício efetivo das funções do cargo que ocupam, de Auditoras Fiscais da Receita Estadual, mesmo nos dias e períodos em que estejam cumprindo jornada reduzida de trabalho, por força do disposto pela Lei nº 9.401, de 1986; e determinando, ainda, o pagamento, mediante ordem de pagamento especial, da diferença relativa à Ajuda de Custo referente aos meses em que não tenha sido efetuado o pagamento de tal verba às Impetrantes, no todo ou em parte". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Agravo interno improvido.
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