Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da embargante pela má gestão de barragem. A embargante alegou omissões no julgado, especialmente quanto à necessidade de prova pericial, à suposta comunicação à população, à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo e à responsabilidade do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, obscuridades, contradições ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de Embargos de Declaração possui natureza integrativa e destina-se exclusivamente ao suprimento de vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo da parte. Não se configura omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, afirmando que a questão discutida era de fato, porém suficientemente resolvida com base em prova documental constante dos autos, especialmente Nota Técnica do INEMA. A alegação de omissão quanto à comunicação à população também foi devidamente enfrentada no acórdão, que reconheceu, com base em elementos técnicos, a ausência de comunicação eficaz por parte da embargante. O acórdão embargado analisou a aplicação do art. 37, § 6º, da CRFB, assentando a responsabilidade objetiva da embargante com base na teoria do risco administrativo, afastando a alegação de força maior por se tratar de evento previsível. Também foi enfrentada a tese de culpa exclusiva de terceiro e de ocupação irregular, sendo expressamente reconhecida a atribuição da embargante pela operação da barragem, bem como afastada a denunciação à lide do Município de Jitaúna. O recurso revela mera tentativa de rediscussão do mérito, não havendo vício no julgado a ser suprido por Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, erro, obscuridade ou contradição. Ausente intuito protelatório nos presentes embargos, afasta-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas adverte-se a embargante quanto à possibilidade de incidência da penalidade em caso de reiteração infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ainda que contrária à pretensão da parte, enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não afasta o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 489, § 1º; art. 1.025; art. 1.026, § 2º. CRFB, art. 37, § 6º.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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