Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeitada exceção de pré-executividade que alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. A disciplina da prescrição intercorrente se manteve relativamente uniforme entre o Código de Processo Civil de 1973 - que não a previa, mas à época era admitida pela jurisprudência - e o atual: sem a localização do devedor ou dos bens, deveria haver a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual seria iniciada a contagem do prazo prescricional. No presente caso, tem-se execução de confissão de dívida, cujo prazo prescricional, nos termos do Código Civil, é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, Código Civil). Desse modo, para que na hipótese ora em comento tivesse ocorrido a prescrição intercorrente, seria necessária paralisação processual pelo período de 6 (seis) anos, isto é 1 (um) ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos do lapso prescricional. Todavia, em análise do feito, conclui-se que não houve inércia significativa atribuível a parte agravada, na medida em que a todo momento requereu a realização de diligências para prosseguimento do feito, e manifestou-se sempre que intimada. Em verdade, constata-se a ocorrência de grandes períodos de paralisação atribuíveis ao Poder Judiciário, tal como o ocorrido entre 05/05/2005 e 22/10/2018, no qual pedido de remessa de carta precatória itinerante, formulado pelo exequente, não foi implementado pelo juízo e nem tampouco informada a necessidade de recolhimento de custas, tendo o feito permanecido por mais de 13 (treze) anos sem movimentação pela inexecução de diligência que cabia ao Judiciário. Importa salientar que não há como ser declarada a prescrição intercorrente quando a paralisação processual não decorre de conduta atribuível à parte autora, como ocorre na espécie. Precedentes. Negado provimento ao recurso de apelação.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
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Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
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