Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. ADMISSÃO DE IRDR COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO. NULIDADE. ART. 314, CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É nulo o acórdão proferido durante o período de suspensão determinado nos autos do IRDR n. 0823994-05.2022.8.10.0000, que trata de matéria idêntica à discutida no presente feito, por ser vedada a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo as medidas de caráter urgente (art. 314, CPC). 2. Constatada a nulidade, impõe-se a desconstituição do acórdão e a determinação de suspensão do processo, até o julgamento do IRDR. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes
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