Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA CASTRENSE. USO INDEVIDO DE FARDA E ESTELIONATO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRIME MILITAR USADO COMO MEIO NECESSÁRIO AO ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2a. VARA CRIMINAL DE SÃO LEOPOLDO/RS, DETERMINANDO-SE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA NA JUSTIÇA CASTRENSE, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. Se um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, encontrando-se, portanto, o fato previsto em uma lei inserido em outro de maior amplitude, permite-se uma única tipificação, por óbvio, a mais ampla. 2. No caso específico, o uso indevido de uniforme militar, que a princípio poderia ser tipificado como crime militar (art. 172 do CPM), com o intuito de ludibriar a vítima oferecendo-lhe, mediante prévio pagamento, uma oportunidade de ingressar nas Forças Armadas, foi, na verdade, meio necessário para a prática do crime de estelionato (art. 171 c.c. o art. 14, II, ambos do CPB). Dest'arte, deve ser reconhecida a absorção daquele por este, em observância ao princípio da consunção. 3. Ocorrendo a consunção, não se legitima o processamento e julgamento de réu em dois feitos distintos. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2a. Vara Criminal de São Leopoldo/RS, ora suscitado, determinando-se o trancamento da ação penal 08/07-4 instaurado perante a Justiça Castrense, em conformidade com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Leopoldo - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.