Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C CONSIGNAÇÃO DE COISA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regularidade da prestação dos serviços para os quais foi contratada, bem como que a rescisão contratual tenha decorrido de conduta atribuída à parte apelante, daí porque, admissível a extinção do contrato (arts. 475 e 476, CC), sendo cabível o pagamento apenas da contraprestação do que efetivamente foi realizado, o que entendo já comprovado, no valor de R$ 26.666,66 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) (Id. 14859379), sendo, portanto, indevido o protesto realizado em desfavor do Mateus Supermercados S.A, no importe de R$ 67.144,66 (sessenta e sete mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), restando escorreita a sentença quanto a determinação de seu cancelamento, relativo às duplicatas mercantis nº 1737 e 1747. 2. Quanto à alegação do recorrido acerca do cabimento de indenização por danos morais, em situações como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacífico, no sentido de que o inadimplemento contratual, ocasiona mero dissabor, o que entendo se aplicar ao presente caso. 3. Tendo em vista a sucumbência recíproca, entendo que os honorários de sucumbência e custas processuais fixadas na sentença, para cada uma das partes, devem ser mantidos, pois de acordo com o previsto no art. 86, do CPC. 4. Recurso desprovido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
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