Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PMPI. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). EDITAL Nº 02/2021. LESÃO NO OMBRO DO CANDIDATO. IRRELEVANTE ANTE AS REGRAS EDITALÍCIAS. INAPTIDÃO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REMARCAÇÃO DO TESTE FÍSICO. TEMA Nº 335 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DANIEL VITOR AMARAL DE CASTRO contra decisão de indeferimento de pedido liminar na ação ordinária que move contra a FUESPI e Estado do Piauí, processo nº 0850289-54.2024.8.18.0140, em trâmite perante o R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, sustentando, em síntese, que se encontrava lesionado no ombro no dia da realização do teste de aptidão física, merecendo a remarcação de novo teste físico. II - Questões em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa: (i) averiguar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal, de modo a possibilitar ao agravante a realização de novo teste físico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de soldado da PMPI. III - Razões de decidir 3. Conforme precedentes do STJ, "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (AgInt no REsp 1717224 / RS). Em consonância com o princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de ferir os princípios da legalidade e publicidade. 4. De mais a mais, as regras do certame são deveras claras acerca da impossibilidade de conceder privilégio pessoal ao candidato acometido de qualquer lesão ou limitação de movimento de qualquer natureza. 5. Registre-se que a Corte Constitucional reconheceu a constitucionalidade de previsão editalícia que veda a remarcação de teste de aptidão física em concurso público em decorrência de condições pessoais do candidato (Tema nº 335 da Repercussão Geral/STF). IV - Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e, no mérito, em consonância ao parecer ministerial, não provido. Tese do julgamento: “Condições pessoais do candidato não devem servir de fundamento para a remarcação de teste de aptidão física, notadamente, quando há previsão editalícia vedando tal possibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1717224 / RS. 2ª Turma. Ministra. Assusete Magalhães. Julgado em 18/12/2023); RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010638-0 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010427-9 | Relator: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018.
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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