Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL NA ATUAL FASE. CORREÇÃO EX OFFICIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Compulsando os autos, observa-se que a condenação padece de liquidez e, por isso, nos termos da determinação do art. 85, § 4º do CPC, somente quando restar liquidada ocorrerá a definição do percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, quando se atenderá aos parâmetros dos § 2º, 3º e 11, ou seja, se levará em conta também o trabalho adicional na instância recursal, em consonância com entendimento exarado no Superior Tribunal de Justiça, III. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Ex officio, determino que a fixação dos honorários de sucumbência ocorra após a liquidação, observando o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, considerando ainda o § 11.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos
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