Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS, NA ESPÉCIE. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM, OS QUAIS DEIXARAM DE SER ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, a qual foi julgada extinta, em razão da decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, sem fixação de honorários advocatícios. Interposta Apelação, pela parte executada, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Interposto Recurso Especial, nele a parte executada apontou violação ao art. 85 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que "a lei processual apresenta norma impositiva, sendo incontestável o seu caráter obrigatório, já que a norma é expressa nos vocábulos 'condenará o vencido', ainda que não tenha ocorrido qualquer resistência da Fazenda Pública". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. No caso, ao considerar indevida a fixação de honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que "a imposição de honorários somente é possível nos casos em que a parte contrária possui advogado para apresentar defesa (litiscontestatio). Esse entendimento é ainda mais acertado à vista do que dispõe o CPC/15, que trata os honorários como verba alimentar, pertencente ao advogado, derivada da atuação dele na demanda. (...) Na singularidade dos autos não houve a apresentação de defesa ou efetiva atuação do advogado da executada antes da r. sentença, ou seja, somente agora em sede recursal o advogado comparece aos autos exclusivamente para pugnar pelo cabimento de honorários advocatícios a serem pagos pela União. Assim, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de verba honorária em favor da executada". IV. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto recorrido, os quais não foram especificamente impugnados. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.
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