Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/1974. ACÓRDÃO MANTIDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 25% (vinte e cinco por cento) do teto, para a hipótese admitida nos autos de “Perda completa da mobilidade de um joelho”, que equivale a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) e, como no respectivo laudo há menção da gradação da lesão como “grau leve”, há que se aplica o redutor, portanto, mantida a indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 2. Exatamente como aplicado no Acórdão Reclamado, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei nº 11.945/2009 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei nº 6.194/19974, não cabendo “ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida”. 3. Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO). 4. Resta clara a convergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, o que impõe a improcedência da presente reclamação. 5. Reclamação julgada improcedente.
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