Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por DISTRIBUIDORA DE CIMENTO SALES LTDA - ME contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido em relação à ré PH2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CONCRETOS LTDA e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA, por ilegitimidade passiva. A autora alegou ter vendido materiais de construção civil no valor de R$ 15.742,00, recebendo um cheque posteriormente devolvido por insuficiência de fundos. A apelante sustentou a responsabilidade subsidiária da segunda ré, sob o argumento de que foi a beneficiária dos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a apelação deve ser conhecida, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a consequente violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, indicando as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado. No presente caso, a recorrente limitou-se a repetir os argumentos expostos na petição inicial, sem contestar os fundamentos da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda ré. A ausência de impugnação específica equivale à inexistência do próprio recurso, pois inviabiliza a devolução da matéria ao tribunal e compromete a regularidade formal do apelo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais reafirma que a falta de impugnação aos fundamentos da sentença conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. A mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem contestação dos fundamentos da sentença, não atende ao requisito da regularidade formal do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1875374/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03.04.2023; TJMA, Rcl 0807240-85.2022.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 29.09.2023.
acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER DO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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