Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Quanto ao pedido liminar formulado às fls. 290/301, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA59734681 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 03/09/2026 21:24:47 Publicação no DJEN/CNJ de 09/09/2026. Código de Controle do Documento: e591f8fa-0fd4-4c0c-8691-f62590d4fc05 Brasília, 03 de setembro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento eletrônico VDA59734681 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 03/09/2026 21:24:47 Publicação no DJEN/CNJ de 09/09/2026. Código de Controle do Documento: e591f8fa-0fd4-4c0c-8691-f62590d4fc05
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