Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. ISENÇÃO. IMÓVEL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Tedesco S/A Empreendimentos e Serviços contra a União objetivando isenção do pagamento de laudêmio sobre imóveis objeto de transferência em operação de integralização de capital social. Alegou, ainda, que a pretensão de cobrança está fulminada pela decadência/prescrição. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Conforme relatado, o não conhecimento do recurso quanto à insatisfação vinculada ao art. 535 do CPC/1973 foi mantida pela decisão de fls. 398-400, limitando o presente decisum, portanto, à apreciação do pedido sustentado pelo art. 3º, § 2º, do Decreto n. 2.398/1987. V - Observa-se que o fundamento do acórdão recorrido para afastar o direito da União em cobrar laudêmio no caso concreto, deu-se no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança começou a contar da data da transferência de domínio útil para fins de integralização de capital social, ocorrida em fevereiro de 1999. Pontuou que a exigência da União só se realizou em novembro de 2010, quando já perfectibilizada a prescrição. Confira-se (fl. 204): VI - Com relação às parcelas vencidas antes da Lei nº 9.821/99 (publicada em 24 de agosto de 1999) o prazo prescricional iniciou na data do vencimento da parcela; com relação às demais parcelas, o prazo prescricional iniciou a partir da constituição do crédito, que ocorreu no momento do lançamento. VII - Assim sendo, o laudêmio devido pela transferência de domínio útil para fins de integralização de capital social ocorrido em fevereiro/1999deveria ter sido cobrado dentro do lapso temporal de cinco anos contados da data do seu respectivo vencimento. Como a União Federal só veio exigir o laudêmio em 18/11/2010 através da Notificação DIREP/GRPU/SC nº2171/2010, é de ser reconhecida a prescrição. VIII - A recorrente, ao desenvolver suas razões de recurso especial no sentido de que o art. 3º, § 2º, do Decreto n. 2.398/1987 preceitua que o pagamento do laudêmio é pressuposto ou requisito necessário à operação de transferência onerosa para fins de integralização de capital social, se afastou das razões de decidir adotadas pela Corte de origem, deixando incólume o raciocínio de prescrição, pressuposto que deveria ser afastado para eventual análise da presente alegação recursal especial. IX - Assim, tendo o referido fundamento sido utilizado pelo juízo a quo de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não ter sido rebatido no apelo nobre, aplica-se os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1653723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1/3/2021). X - Agravo interno improvido.
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