Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conhece de Agravo Interno contra anterior Agravo Interno por considerar erro grosseiro. 2. Dessumem-se protelatórios os presentes Embargos. Contra a decisão de fls. 527- 529, e-STJ foi interposto o Agravo Interno de fls. 541-543, e-STJ, que não comportou conhecimento pelo acórdão de fls. 565-568, e-STJ. Contra esse acórdão novamente a parte interpôs o Agravo Interno de fls. 576-589, e-STJ, do qual o acórdão de fls. 620-621, e-STJ, não conheceu. Nos presentes integrativos, omitem-se estas informações, alegando tratar-se de Agravo Interno contra decisum monocrático. 3. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: "I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito[...]" (art. .77 do CPC). 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de Recursos manifestamente protelatórios. (AgInt no REsp 2.077.630/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18.4.2024) 5. Verificado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, na medida em que não houve premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos Embargos apenas para tumultuar o processo, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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