Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA EM NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DO CREDOR. SÚMULA N° 548 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO STJ. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO. ATO ILÍCITO IN RE IPSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Segundo o Enunciado Sumulado nº 548 do Superior Tribunal de Justiça "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". 2. A ausência de demonstração de inscrições preexistentes afasta a aplicação da Súmula n° 385 do STJ ao caso em apreço. 3. A manutenção da inscrição do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento do débito é notoriamente indevida, o que por si só gera o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 4. Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.