Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REMESSA DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS - NUMOPEDE. DESNECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Magistrado a quo concluiu que o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente, de fato, contraiu o empréstimo, tendo sido disponibilizado o respectivo numerário através de transferência bancária, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando a apelante em litigância de má-fé, aplicando multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, e determinando o envio de ofício ao NUMOPEDE para apuração de demandas fraudulentas e atos atentatórios à dignidade da Justiça. II - Presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a dos inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175), a manutenção da condenação da recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. III - Por outro lado, “(...) não há que se falar em necessidade de envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, justamente porque não há indícios de cometimento de ação fraudulenta ou mesmo ato atentório(sic) à dignidade da justiça decorrente, por si só, da improcedência do pedido autoral.” (TJMA. 1ª C. Cível. Ap. Cível nº 0800973-56.2020.8.10.0101. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julg.: 02 a 09/09/2021, publ.: 16/09/2021). IV - Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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