Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8027573-24.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Rita De Queiros Advogado: Maria Verena Martins Alves Lyra (OAB:BA10060-A) Apelado: Banco Citibank S A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Apelado: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027573-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA RITA DE QUEIROS Advogado(s): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA APELADO: BANCO CITIBANK S A e outros Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.AUSÊNCIA DE PROVA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Diante da declaração do consumidor de inexistência de débito, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Demonstrada que a negativação é indevida ante a ausência de contratação resulta evidenciada a responsabilidade objetiva das apeladas pelos danos extrapatrimoniais causados, como disciplina o art. 14 do CDC. Ocorrência do dano moral presumido, em razão da inscrição indevida do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito, verificada a inexistência de anotações anteriores ou concomitantes. Sentença reformada para determinar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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