Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vinicius, investigado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 273, §§ 1º e 1º-A, do Código Penal, e no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, atualmente submetido às medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, impostas em audiência de custódia. Alega-se constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu pedido posterior de adequação das cautelares, pois a medida de recolhimento noturno impede atividades laborais do paciente. Requer a revogação da medida ou substituição por medida menos gravosa ao paciente. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; (ii) suficiência da fundamentação judicial e a proporcionalidade das medidas cautelares impostas, diante das condições pessoais do paciente e de suas atividades profissionais. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus possui natureza excepcional, cabível apenas quando o constrangimento ilegal se apresenta de forma flagrante, o que não se evidencia na hipótese. 4. A decisão hostilizada encontra-se adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, notadamente os indícios de participação do paciente em estrutura organizada voltada à falsificação de produtos de limpeza e higiene doméstica, inclusive com apreensão de materiais em imóvel a ele vinculado. 5. A manutenção do recolhimento domiciliar noturno mostrou-se necessária e adequada para evitar a continuidade da atividade ilícita e o risco de ocultação de provas, especialmente considerando que a apreensão ocorreu em horário noturno. 6. O prejuízo ao exercício da atividade profissional não foi comprovado e o horário restrito não abrange o período comercial convencional. 7. As medidas cautelares observam discricionariedade do magistrado, de acordo com critérios de necessidade e adequação previstos no Código de Processo Penal, não se revelando desproporcionais diante da gravidade concreta da conduta investigada e circunstâncias da prisão e apreensão. 8. A revogação ou substituição da cautelar por obrigação de comparecimento mensal em juízo mostra-se insuficiente para resguardar a investigação criminal e risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. É legítima a manutenção de medidas cautelares pessoais quando devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, observados os critérios de necessidade e adequação previstos no Código de Processo Penal. 2. O recolhimento domiciliar noturno não configura constrangimento ilegal quando justificado para evitar a reiteração delitiva e preservar a instrução criminal, ausente comprovação de prejuízo desproporcional às atividades lícitas do investigado. Legislação citada: Código Penal, artigo 273, §§ 1º e 1º-A. Lei nº 8.137/1990, artigo 7º, inciso IX. Código de Processo Penal, artigos 282 e 319. Lei nº 8.072/1990, artigo 1º, inciso VII-B. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 660.414/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. do TRF da 1ª Região), T6, j. 17.8.2021. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2248646-52.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 4.9.2025.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.