Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador da iniciativa privada ou do setor público, que, no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde, em grau acima dos limites tolerados pela legislação, tendo amparo nos arts. 7°, XXIII e 39, § 3º, da CF. II. No caso dos autos, a Lei Municipal Lei nº 075, de 23 de dezembro de 2014 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Inês, no Art. 81 IX, prevê, o direito a percepção do adicional de insalubridade. III. Desse modo, estando a Municipalidade Apelada adstrita ao princípio da legalidade e existindo norma municipal que confira ao servidor o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, forçoso concluir pela manutenção da sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pleito do recorrente. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JONATAS NASCIMENTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA que nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Adicional de Insalubridade com Pedido Liminar, ajuizada pelo Apelante, julgou improcedentes os pedidos com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, do CPC, nos seguintes termos: “A Constituição Federal confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e determina que cada ente político institua, no âmbito de sua competência, o regime jurídico de seus servidores, o que engloba a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório (art. 39, caput e § 1º), bem como a definição da jornada de trabalho. Logo, a lei municipal é que fixará o vencimento dos servidores estatutários do Município, entre eles o ocupante do cargo de Técnico em Radiologia. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais remanescentes, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) ex vi do art. 85 §§ 2º c/c 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento tácito da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.” Colhe-se dos autos que o Apelante é Técnico em radiologia e ajuizou a referida em ação em face do Município Apelado com o objetivo de receber adicional de insalubridade e 40% de risco de vida, de acordo com Decreto nº 92.790/1986 que regulamenta a Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia. Após instrução processual o juiz a quo julgou improcedente a demanda nos seguintes alhures elencados. Inconformada com a decisão o Apelante interpôs o presente recurso onde requereu a reformada da decisão de base, no sentido de reconhecer e aplicar a legislação federal, Decreto nº 92.790/1986 que regulamenta a Lei nº 7.394/85, pela ausência de legislação Municipal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões o Município Apelado refuta os argumentos trazidos pelo Apelante e pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença “a quo” ID 17948585. Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do referido recurso, para que a sentença vergastada seja mantida. É o relatório. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa do art. 1.011 e art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau. Destarte, com a edição da Súmula nº. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O cerne do apelo cinge-se em examinar se a Apelante possui direito ao adicional de insalubridade e 40% de risco de vida, de acordo com legislação federal. Inicialmente, insta ressaltar que o adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). Com o advento da EC nº 19/98, tal benefício não foi estendido aos servidores públicos, ficando a sua concessão adstrita à existência de legislação específica. Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, consoante art. 18 da CF/88, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. No caso dos autos, a Lei Municipal Lei nº 075, de 23 de dezembro de 2014 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Inês, no Art. 81 IX, prevê, o direito a percepção do adicional de insalubridade. A Constituição Federal confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e determina que cada ente político institua, no âmbito de sua competência, o regime jurídico de seus servidores, o que engloba a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório (art. 39, caput e § 1º), bem como a definição da jornada de trabalho. Logo, a lei municipal é que fixará o vencimento dos servidores estatutários do Município, entre eles o ocupante do cargo de Técnico em Radiologia. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROV1DA. UNANIMIDADE. I. No caso em debate, os requerentes apesar de demonstrarem que são servidores públicos municipais não conseguiram trazer aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de lei municipal prevendo o aludido adicional. II. E que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração cm homenagem no princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, III. Não comprovação de fato constitutivo do direito. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (T.IMA, ApCiv 0577242016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rei. Des. Raimundo José Barras de Sousa, J. 13/03/2017). Grifei Assim, existindo lei municipal prevendo a percepção de gratificações e adicionais, não está a administração municipal obrigada a aplicar lei federal, sendo improcedente o pedido autoral, por força do Princípio da legalidade. Sobre o tema segue Jurisprudência desta Corte de Justiça. Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal, in verbis APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CADASTRAMENTO NO PROGRAMA PIS/PASEP. COMPROVADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. UNANIMIDADE. I.O cerne do presente Apelo está na existência ou não do adicional de insalubridade ao agente de saúde e do dever de quitação quanto aos valores não cadastrados junto ao PASEP II.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Di
Apelação conhecida e improvida
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