Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FUNEF). DEPÓSITO DE 10% SOBRE INCENTIVO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível apresentada por Laticínios Vale do Leite LTDA contra sentença que julgara improcedente ação declaratória destinada a afastar a exigência, prevista no art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, de depósito de 10% do valor do incentivo fiscal de ICMS no FUNEF como condição para continuidade da fruição do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a exigência estatal de depósito de 10% do benefício fiscal já concedido ao contribuinte, vinculada à manutenção de incentivos fiscais de ICMS, sob os prismas do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da legalidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016 exerce a liberdade de conformação legislativa do Estado-membro ao regular matéria de ICMS, dentro da competência tributária prevista na Constituição. O depósito destinado ao FUNEF constitui parcela do próprio ICMS, não configurando criação de novo tributo nem afronta ao princípio da legalidade. Incentivos fiscais possuem natureza precária e condicionada, razão pela qual não geram direito adquirido nem ato jurídico perfeito que impeçam a superveniência de novas condições. A jurisprudência do STF (ADI 5.635/DF, Pleno, j. 18.10.2023) reconhece a constitucionalidade de mecanismo idêntico instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, reafirmando a validade de fundo atípico financiado por 10% do benefício de ICMS. A medida reduz o benefício apenas parcialmente e de forma transitória, objetivando o equilíbrio das contas públicas sem violar a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado pode condicionar a fruição de incentivo fiscal de ICMS previamente concedido ao depósito de 10% do valor do benefício em fundo de equilíbrio fiscal instituído por lei estadual. O depósito ao FUNEF possui natureza de ICMS, inexistindo instituição de novo tributo. A imposição do encargo não viola direito adquirido nem ato jurídico perfeito, dada a precariedade dos incentivos fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.875/2016, art. 25, caput e §§ 1º-3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.635/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.10.2023 (Info 1112).
acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, no prosseguimento do julgamento do processo em epígrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM em razão de resultado não unânime ocorrido na sessão anterior, conforme preceitua o art
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